Prazo para análise de projetos

quinta-feira, 8 de março de 2012

Na última sessão da Câmara, Delmar apresentou um Projeto de Lei que altera o prazo de análise dos projetos na Secretaria de Planejamento. De acordo com o projeto, a SEPLAN terá um prazo máximo de 30 dias para fazer a análise e estando o projeto conforme as normas, aprovar o mesmo. Os projetos pendentes e corrigidos deverão ser analisados no prazo de 10 dias.
Abaixo o projeto de lei na íntegra.

PROJETO DE LEI CM N°013-04/2012

Altera o Decreto Municipal N° 4.852 que 
Regulamenta a Lei N° 5.848/96.

                    CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
                    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
                    
                       "Capítulo II

                        Da Aprovação de Projeto e do Licenciamento da Obra

             Art. 6° - O Município de Lajeado, por competência da Secretaria de Planejamento e eventualmente com a participação de outras Secretarias, PASSARÁ A TER UM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (já previsto no Código de Edificações) para analisar e, estando o projeto conforme normas, aprovar o mesmo. Os demais projetos pendentes e corrigidos deverão ser analisados e aprovados no prazo de 10 (dez) dias.

                        I - O funcionário, técnico responsável pela análise do projeto, terá um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apontar todas as incorreções encontradas no projeto, incluindo o Plano Diretor, Sistema Viário, Código de Edificações, a falta de documentos e outros.

                        II - As possíveis falhas deverão ser apontadas e informadas uma única vez, dentro de 30 (trinta) dias, a qual esta emenda estipula. E, em não sendo respeitadas as alterações propostas, o funcionário público que analisou o projeto será responsabilizado com advertência e aplicação da Lei que regulamenta a atividade do Funcionário Público".

                        Art. 2° - Renumeram-se os demais artigos.

                        Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mensagem Justificativa:

Usando a prerrogativa da atividade de Vereador, que entre outras atividades estabelece que deve-se analisar e aprovar ou rejeitar projetos do Poder Executivo e também propor indicações, requerimentos, projetos de lei, que visam o bem comum da sociedade.
Vimos propor através da presente emenda ao Decreto Municipal N° 4.852, uma proposta que visa atender um dos clamores da sociedade técnica de Lajeado e corrigir uma das mais graves e até humilhantes situações, sem igual na história do Município de Lajeado, que refere-se ao sistema de análise e aprovação dos projetos propostos e encaminhados, os quais são analisados em prestações, muitas vezes em até três vezes ou mais.
Na primeira análise solicitam A....
Na segunda análise solicitam B...
Na terceira análise solicitam C....
O que deveria ser  feito na primeira análise.
Da mesma forma, não podemos aceitar o que é dito por integrantes do Município: que os profissionais de Lajeado são incompetentes (que não sabem elaborar projetos). Entendemos que os profissionais de Lajeado: engenheiros, arquitetos, projetistas e desenhistas são de alta qualidade.
Fundamentado nesta sucinta explicação e contando com o voto dos nobres colegas pela aprovação desta proposta, desde já agradecemos aos nobres integrantes deste Poder Legislativo.

Atenciosamente Delmar Portz

 

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