Aprovado Projeto de Lei que institui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Na sessão do dia 13 de dezembro, o Projeto de Lei de autoria do Vereador Delmar Portz foi aprovado por unanimidade. O projeto institui a licença-maternidade especial para as servidoras municipais, mães de bebês prematuros, sendo a licença-maternidade especial a licença à gestante acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido.
A seguir o Projeto de Lei na íntegra:

Projeto de Lei CM Nº 043-03/2011

Institui a licença-maternidade especial
para servidoras municipais, mães de
bebês prematuros, e dá outras
providências.

CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a lincença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo.
Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se recém-nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 (trinta e sete) semanas de gestação.
Art. 2º - A licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias está prevista no artigo 7º inciso XVIII da Constituição Federal, sendo a licença-maternidade especial a licença à gestante acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do récem-nascido, devidamente comprovada.
§ 1º - A licença-maternidade especial de que trata esta lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério.
§ 2º - A comprovação da idade gestacional prevista no "caput" deste artigo deverá ser feita por meio de exame clínico (Capurro, Ballard ou Dubowic), realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como recém-nascido pré-termo e a indicação do número de semanas de idade gestacional apurado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de outubro de 2011.


Mensagem Justificativa:

É cada vez mais frequente o nascimento de crianças prematuras. Neste caso, o Município de Lajeado deve dar as suas funcionárias um período de licença-maternidade superior àquele previsto na Constituição Federal e na Legislação Municipal em vigor. Um bebê prematuro necessita de um tempo maior de atenção para que possa crescer com saúde e segurança.
Através deste Projeto de Lei e sua consequente aprovação pelos colegas, este vereador acredita conceder um auxílio incomensurável às mulheres que atuam no serviço público municipal e estão contribuindo para o progresso e desenvolvimento de nossa cidade.

0 comentários:

Postar um comentário

 
Delmar Portz © 2012 | Designed by Bubble Shooter, in collaboration with Reseller Hosting , Forum Jual Beli and Business Solutions