Delmar quer isenção da apresentação de projetos para edificações que façam parte do Cadastro Imobiliário do Município há 10 anos

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

No dia 28, Delmar apresentou um Projeto de Lei que isenta da apresentação de projetos, as edificações (casas, residenciais, aumentos, construções comerciais), que estejam cadastradas no serviço de Cadastro Imobiliário do Município, no mínimo há 10 anos.  A seguir o projeto de lei na íntegra.

PROJETO DE LEI CM N° 009-04/2012

Acrescenta Inciso IV ao Artigo 16 do Capítulo VI
do Decreto N° 6.323 que  regulamenta a   Lei N° 
 5.848/96 que Institui o Código de Edificações de 
Lajeado.

               CARMEM REGINA PEREIRA CARDOSO, Prefeita Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
                   
                  Art. 1° - Acrescenta o Inciso IV ao Artigo 16 do Capítulo VI do Decreto N° 6.323 ficando com a seguinte redação:

                   "Capítulo VI

                    Da isenção de Projetos ou de Licença para Execução

                     Art. 16 - Estão isentos da apresentação de projeto, os seguintes serviços e obras:
                     I - ...
                     II - ...
                     III - ...
            IV - todas as edificações - casas, residenciais, aumentos, construções comerciais - cujas benfeitorias estejam cadastradas no serviço de Cadastro Imobiliário do Município, no mínimo ha 10 (dez) anos, com o pagamento dos respectivos impostos (IPTU) pelo mesmo período.

                    a) A regularização será certificada pelo Município através de fornecimento de uma Certidão, requerida pelo contribuinte e com o pagamento das taxas de regularização de obras, taxa de inscrição da benfeitoria e da Certidão requerida, conforme Código Tributário do Município".
            
                    Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Sala Presidente Tancredo de Almeida Neves, 28 de fevereiro de 2012.

Mensagem Justificativa:

O Vereador, abaixo subscrito, vem a Vossa Senhoria, Nobres Colegas Vereadores, apresentar justificativa ao Projeto de Lei proposto, o qual visa unicamente facilitar a regularização de benfeitorias existentes e cadastradas há 10 (dez) anos ou mais. Ressaltando que não se trata de facilitar as situações existentes de contribuintes faltosos, e sim, ajudá-los na situação existente.
Sabendo que são centenas de contribuintes nesta situação e que deve ser considerada a omissão e a não fiscalização por parte  do Poder Executivo, uma vez que este apenas cobra os respectivos impostos por um longo período.
Encaminho este Projeto de Lei, fundamentado em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o qual, através da súmula vinculante número 08, isenta de pagamento, os tributos em relação a obras que estejam concluídas há mais de 05 (cinco) anos. Da mesma forma, baseado na Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Dos Direitos da Vizinhança e De Construir, em seu Art. 1.302 que afirma que obra edificada no lapso de ano e dia, mesmo que construída de forma errada, não pode mais ser exigida sua demolição.
Baseado nestes argumentos gostaria de contar com o apoio dos nobres colegas.
Atenciosamente, Delmar Portz

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